CRIME ELEITORAL - Bolsonaro 2022

Visão de Patriotas
Bolsonaro 2022
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TSE COMETE CRIME ELEITORAL
Lei nº 9.504/1997
 
 
 
Eleições transparentes são aquelas nas quais a sociedade civil pode participar da fiscalização e da apuração dos votos. A legislação eleitoral brasileira previu isso ao estabelecer no artigo 66 da Lei nº 9.504/1997, a Lei das Eleições, que “partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e o processamento eletrônico da totalização dos resultados”. Com a Reforma Eleitoral de 2021, as federações partidárias também foram habilitadas a realizar essa fiscalização e auditoria.
 
 
E não é só isso. A lei também permite que partidos políticos contratem empresas privadas de auditoria de sistemas, que podem receber os programas de computador utilizados pelo TSE e, em tempo real, os mesmos dados alimentadores do sistema oficial de apuração e totalização dos votos.
 
 
Entidades fiscalizadoras
 
 
Para as Eleições Gerais de 2022, a relação de entidades com legitimidade para fiscalizar não ficou limitada aos partidos, coligações e federações. De fato, a Resolução TSE nº 23.673/2021, que dispõe sobre os procedimentos de inspeção e auditoria do sistema eletrônico de votação, ampliou o rol dessas chamadas entidades fiscalizadoras, incluindo outras 15.
 
 
São igualmente considerados entidades fiscalizadoras das eleições diversos órgãos do Estado, como o Ministério Público, o Congresso Nacional, o Supremo Tribunal Federal (STF), a Controladoria-Geral da União (CGU), o
 
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), o Tribunal de Contas da União (TCU), a Polícia Federal e as Forças Armadas.
 
 
Também estão incluídas nessa lista algumas entidades de classe, como a
 
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Sociedade Brasileira de
 
Computação (SBC), o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) e a Confederação Nacional da Indústria (CNI), junto com os demais integrantes do chamado “sistema S”, que engloba o Sesi e o Senai.
 
 
E não para por aí. Desde que credenciados junto ao TSE, departamentos de Tecnologia da Informação de universidades podem ser entidades fiscalizadoras, além de entidades privadas brasileiras sem fins lucrativos, com notória atuação em fiscalização e transparência da gestão pública. Nesse último grupo, podem ser incluídas as diversas entidades privadas da sociedade civil que promovem a cidadania e a democracia.
 
 
Etapas de auditoria
 
 
O artigo 5º da Resolução TSE nº 23.673/2021 dispõe minuciosamente sobre os momentos em que a fiscalização eleitoral acontece e os mecanismos por meio dos quais ela se realiza. Assim, por exemplo, as entidades fiscalizadoras podem acompanhar o desenvolvimento dos programas eleitorais, com acesso garantido aos códigos-fonte do sistema eletrônico de votação um ano antes das eleições.
 
 
Elas também podem acompanhar a assinatura e a lacração dos sistemas eleitorais, verificar a integridade e participar de cada uma das mais de dez etapas de auditoria realizadas antes, durante e depois da votação, como o Teste de Integridade e os Testes de Autenticidade das urnas eletrônicas, entre outros.
 
 
Como fiscalizar?
 
 
A legislação eleitoral não pressupõe que as principais entidades fiscalizadoras das eleições apontadas pela Lei das Eleições – os partidos políticos – já possuam em seus quadros a infraestrutura e o conhecimento necessários para fiscalizar e auditar o sistema eletrônico de votação. Por isso, o parágrafo 7º do artigo 66 da norma permite às legendas concorrentes ao pleito constituir sistema próprio de fiscalização, apuração e totalização dos resultados.
 
 
Para isso, os partidos podem contratar empresas privadas de auditoria de sistemas que, uma vez credenciadas junto à Justiça Eleitoral e preenchidos os requisitos normativos, receberão, previamente, os programas de computador e os mesmos dados alimentadores do sistema oficial de apuração e totalização.
 
 
Essas empresas deverão já possuir um vínculo contratual constituído com um partido político determinado para se credenciarem junto ao TSE. E, ainda, devem comprovar possuir a capacidade técnica e a estrutura necessárias para cumprir a tarefa de, paralelamente ao Tribunal, realizar a fiscalização, a apuração e a totalização dos resultados.
Código Eleitoral - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que sanciono a seguinte lei, aprovada pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 4º, caput, do Ato Institucional de 9 de abril de 1964:
PARTE PRIMEIRA
INTRODUÇÃO
Art. 1º Este código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções para sua fiel execução.
  • V. art. 23-A, deste Código – veda ao Tribunal Superior Eleitoral tratar de matéria relativa à organização dos partidos políticos.
Art. 2º Todo poder emana do povo e será exercido, em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e leis específicas.
  • CF/1988, art. 1º, parágrafo único: poder exercido pelo povo, por meio de representantes eleitos ou diretamente.
  • CF/1988, art. 14, caput: voto direto e secreto; e art. 81, § 1º: caso de eleição pelo Congresso Nacional.
Art. 3º Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade.
  • CF/1988, art. 14, §§ 3º e 8º: condições de elegibilidade.
  • CF/1988, art. 14, §§ 4º, 6º e 7º, e LC nº 64/1990, art. 1º, com as alterações dadas pela LC nº 135/2010: causas de inelegibilidade.
Art. 4º São eleitores os brasileiros maiores de 18 anos que se alistarem na forma da lei.
  • CF/1988, art. 14, § 1º, II, c: admissão do alistamento facultativo aos maiores de 16 e menores de 18 anos; art. 14, § 1º, I e II: obrigatoriedade/facultatividade do alistamento e voto.


Art. 221. É anulável a votação:
I – quando houver extravio de documento reputado essencial;
II – quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento;
III – quando votar, sem as cautelas do art. 147, § 2º:
a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;
b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do art. 145;
c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.
  • Revogado o primitivo inciso I, e renumerados os demais incisos, pelo art. 46 da Lei nº 4.961/1966; o inciso I passou a constituir o inciso V do art. 220.
  • V., também, art. 72, parágrafo único, deste código.
  • Ac.-TSE, de 6.3.2007, no REspe nº 25556 e, de 26.10.1999, no REspe nº 14998: a impugnação relativa à identidade do eleitor deve ser feita no momento da votação, sob pena de preclusão.
Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.
  • Ac.-TSE, de 18.12.2007, no MS nº 3649: “Os arts. 222 e 224 devem ser interpretados de modo que as normas neles contidas se revistam de maior eficácia [...] para contemplar, também, a hipótese dos votos atribuídos aos cassados em AIME para declará-los nulos, ante a descoberta superveniente de que a vontade manifestada nas urnas não foi livre [...]”; v. nota ao art. 224 deste código sobre o Ac.-TSE, de 29.6.2006, no MS nº 3438.
§ 1º (Revogado pelo art. 47 da Lei nº 4.961/1966).
§ 2º (Revogado pelo art. 47 da Lei nº 4.961/1966).

Relatório das Forças Armadas, não relatados pelo TSE.
Urnas não fiscalizadas completamente pelas FFAA, por impedimento do TSE, portanto o próprio TSE comete crime eleitoral pela lei e pelas normas do próprio TSE.
Delegado perseguido por constatar fraudes.
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